Decisão TJSC

Processo: 5008336-73.2025.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082064910 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008336-73.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto por T. D. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente pleitou a concessão do benefício de justiça gratuita. Em relação ao mérito, sustentou exclusivamente a necessidade de majoração do montante arbitrado para indenização por dano moral. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 66).

(TJSC; Processo nº 5008336-73.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082064910 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008336-73.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto por T. D. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente pleitou a concessão do benefício de justiça gratuita. Em relação ao mérito, sustentou exclusivamente a necessidade de majoração do montante arbitrado para indenização por dano moral. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 66). 2. O recurso é tempestivo, próprio e o recorrente comprovou a hipossuficiência, sendo beneficiário da justiça gratuita. Logo, deve ser conhecido. 3. A sentença deve ser confirmada quanto ao mérito, todavia merece reforma quanto ao valor dos danos morais fixados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil. Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro. O , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN), VINCULADO AO SERASA. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CPC). BANCO DE DADOS DE DÍVIDAS QUE SE EQUIPARA À NEGATIVAÇÃO. INFLUÊNCIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. CADASTRO DE NATUREZA RESTRITIVA AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5007960-30.2023.8.24.0079, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025). E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. MÉRITO. PLEITO RECURSAL EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO, POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO CÍVEL n. 5003503-11.2023.8.24.0028, do , de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (em razão da alteração do quantum - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Em relação aos juros: I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024. II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082064910v4 e do código CRC fab20075. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:43     5008336-73.2025.8.24.0005 310082064910 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082064911 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008336-73.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. inscrição indevida no serasa. Sentença de parcial procedência. RECURSO Do AUTOR. MÉRITO. pleito exclusivo de MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. acolhimento. negativação indevida. dano moral in re ipsa. QUANTUM FIXADO em R$ 3.000,00 (três mil reais), na origem. majoração NECESSÁRIA para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO PATAMAR estabelecido por ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. precedente: RECURSO CÍVEL n. 5003503-11.2023.8.24.0028, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025. RECURSO conhecido e PROVIDO para majorar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082064911v8 e do código CRC a7ee3b97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:43     5008336-73.2025.8.24.0005 310082064911 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008336-73.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1040 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas